terça-feira, 7 de agosto de 2012

O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - LIBERAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO PARA O PACIENTE


Notícias

18/04/2010

O Novo Código de Ética Médica - prontuário médico

Ronaldo Behrens
Com a recente entrada em vigor do novo Código de Ética Médica, comprova-se a cada dia que a Sociedade andava absolutamente alheia no que diz respeito às normas deontológicas que regem a profissão.
Resolvemos escrever uma série de pequenas notícias a respeito do novo Código e começamos comentando sobre "prontuário médico". 
O tema é tratado por alguns dispositivos, sendo que no artigo 89 o Conselho Federal de Medicina resolveu “atacar de frente” um problema que em muito angustiava as instituições hospitalares, notadamente os seus diretores clínicos. Vedou ao médico:
“Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.”
São frequentes os casos em que juízes (ou até mesmo o Ministério Público e, pasme-se, delegados de polícia) requisitavam cópia integral dos prontuários médicos e, não menos comuns as instituições que liberavam os dados pertencentes ao paciente, denotando que ou estavam mal assessoradas ou pecavam pela ignorância com relação à norma existente.
Agora está claro e evidente: é proibida a remessa do prontuário!
Alguns diversos problemas poderiam surgir com o envio do prontuário:
- Ofensa a um direito fundamental de qualquer cidadão brasileiro, uma vez que a privacidade é princípio constitucional (cláusula pétrea por sinal);
- Ofensa a um princípio ético, uma vez que sempre se praticou o fato de que a liberação do prontuário estava vinculada à autorização do paciente (ou casos de dever legal ou justa causa, este último existente em questões muito específicas);
- Ofensa ao direito de defesa do paciente, uma vez que ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo;
- Mas, principalmente, o que para nós é o mais grave, um atentado contra uma relação médico-paciente baseada na confiança e total liberdade de exposição. Não há “meio termo” neste tipo de confiança e, sabendo que a instituição ou mesmo seu médico assistente poderia em algum momento de sua vida, ou mesmo após sua morte, revelar o inteiro teor de suas conversas, o paciente não se exporia de forma plena, podendo vir a ter seu processo de cura prejudicado por falta de alguma informação que deixou de passar ao profissional que o atendia.
De outro lado, nunca houve nenhuma justificativa plausível para que juízes solicitassem “todo” o prontuário de determinado paciente. Se tivesse que apurar alguma questão sobre qualquer paciente contida em prontuário, que procedesse de uma das duas formas; i) ou colhesse autorização do paciente para tanto e, com esta autorização em mãos, solicitasse o prontuário; ii) ou nomeasse um perito médico que, orientado pelo próprio juiz, analisaria na própria instituição o prontuário do paciente, revelando exatamente e especificamente o(s) ponto(s) indicado(s) pela autoridade judiciária.
Ainda, resolveu o CFM disciplinar o caso em que os próprios médicos devem apresentar o prontuário do paciente para sua própria defesa. Devendo fazê-lo, que solicite ao julgador da causa que grave o procedimento como sigiloso, impedindo acesso público às informações do paciente.
Espera-se que, agora, sem qualquer margem a dúvidas, as informações 

pertencentes aos pacientes e guardadas pelos médicos e instituições tenham 


um novo olhar da Sociedade.

http://www.portugalvilela.com.br/noticias_detalhe.php?ns_not_id=72

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