sábado, 25 de junho de 2011

INQUÉRITO 2280 NO STF/Inquérito nº 2245 - MENSALÃO - D E N Ú N C I A - MIN JOAQUIM BARBOSA


133 “Os empréstimos às empresas SMP&B Comunicação (R$19 milhões) e Graffiti
Participações (R$10 milhões), realizados em maio e setembro/2003, respectivamente,
foram concedidos sem qualquer embasamento técnico de crédito, sendo os
valores totalmente incompatíveis com a capacidade financeira das mesmas.
Os empréstimos foram concedidos somente com garantia de aval dos sócios,
sendo o patrimônio comprovado destes incompatível com os valores avalizados.
Ressaltamos ainda que a garantia de direitos creditórios posteriormente agregada às
operações (contrato de prestação de serviços entre a DNA Propaganda e Banco do
Brasil) não tem validade jurídica, visto que o Banco Rural não possui autorização do
Banco do Brasil (contratante) para que o contrato seja dado em garantia..
Ressaltamos ainda que os empréstimos à SMP&B e Graffiti foram concedidos
apesar de haver histórico recente de perda em operações de crédito de empresa
do grupo. A empresa DNA Propaganda possuía uma dívida de R$13 milhões
baixada a prejuízo desde out/2000, a qual foi liquidada, pelo valor de R$2
milhões, em fev/03.” (Vide PT 0501301503, Vol. 1, item “6.5”). – negrito acrescido.
“Na operação concedida ao Partido dos Trabalhadores (PT) é demonstrada, de
forma inequívoca, que a instituição não adotou qualquer medida de análise do crédito
na concessão para verificar a capacidade de pagamento do devedor, bem como, não
vem adotando qualquer medida efetiva para liquidação da dívida.
A empresa é devedora no Banco Rural de uma operação de mútuo deferida em
maio/2003, no valor de R$3 milhões, que, desde então, vem sendo renovada a cada 90
dias com incorporação de juros, sendo o saldo devedor, em 30.6.2005, de R$6.179
milhões. Quanto à garantia, a operação possui aval do presidente e do tesoureiro do
Partido dos Trabalhadores, os srs. José Genoíno e Delúbio Soares, respectivamente.”
Denúncia no Inquérito nº 2245 91
- Securinvest Holdings S/A;
- Ademir Martines de Almeida;
- Agroindustrial Espírito Santo do Turvo;
- Agrícola Rio Turvo;
- Cia. Açucareira Usina João de Deus;
- Usina Carola S/A;
- Viação Cidade de Manaus Ltda.;
- Amadeo Rossi S/A;
- João Fonseca de Goes Filho;
- Enerquímica Empreend. Participações; e
- Noroeste Agroindustrial S/A.
A leitura dos relatórios produzidos nos procedimentos
administrativos do Banco Central e da documentação que os instrui
caracteriza, em relação às situações acima narradas, a prática de crimes
capitulados nas Leis n.º 7.492/86 e 9.613/98, razão pela qual referida
documentação, juntamente com o Relatório de Análise n.º 005/2006, que
revela situações bastante graves, serão encaminhados ao foro competente para
processamento desses fatos específicos134.
O Relatório de Análise n.º 195/2006, produzido pela
Divisão de Pesquisa, Análise e Informação – DSPAI, identificou outras formas
de fraude empregadas pelos dirigentes do Banco Rural na gestão da
instituição financeira. In verbis:
“Analisando alguns desses relatórios “Conheça seu
Cliente”, requisitados pelo STF, constatamos que o Banco
Rural S/A não comunicou ao Banco Central
movimentações financeiras suspeitíssimas, se
comparadas ao rendimento/faturamento cadastrados de
certos clientes do banco, dentre os quais destacamos:
(...)
Consta que o então Senador, hoje prefeito de Goiânia/GO,
IRIS REZENDE é o principal titular da conta corrente n.º
134 Vide Relatório de Análise n.º 005/2006 – Análise das operações financeiras
suspeitas realizadas no Brasil e no Exterior pela tríade – Conglomerado Banco Rural
S/A – Moinho de Trigo Santo André S/A e Trade Link Bank.
Denúncia no Inquérito nº 2245 92
88.000003-0, da agência 091 (Av Castelo Branco) do
Banco Rural em Goiânia/GO.
A movimentação acima do padrão dessa conta, acusada
nos controles internos do Banco Rural, foi de:
Mês/Ano -10/2004; Valor Movimentado Total – R$
3.882.511,00; Valor Renda – R$ 10.000,00.
(...)
Conclusão: Essas operações são, no mínimo, suspeitas,
considerando a época em que ocorreram (próximas às
eleições de 2004) e por tratar-se de parlamentares
envolvidos, o que justificaria, por si só, vários
desmembramentos da presente investigação.”
Ilustrando a forma ardilosa e fraudulenta de gestão do
conglomerado do Banco Rural, observa-se que a documentação obtida junto
às autoridades norte-americanas com base no Acordo de Cooperação em
Matéria Criminal com os Estados Unidos da América demonstrou que o Banco
Rural efetivamente é o proprietário da off shore TRADE LINK BANK, sediada
nas Ilhas Cayman135.
Além de documento subscrito por 16 dirigentes do Banco
Rural, inclusive os quatro denunciados (José Roberto Salgado, Ayanna
Tenório, Vinícius Samarane e Kátia Rabello), apresentado aos Inspetores do
Banco Central que já suspeitavam da utilização da Trade Link como um braço
operacional do Banco Rural para a prática de atividades ilícitas, pelo qual
negaram a participação direta ou indireta do Banco Rural na citada
offshore136, destaca-se o teor de depoimento da Presidente do Banco Rural,
135 Nos termos consignados no Relatório de Análise n.º 004/2006: “Em razão da
análise dos documentos recebidos, foi possível identificar o quadro societário do Trade
Link Bank e constatar que, embora haja negativas sistemáticas dos dirigentes do Banco
Rural, como se verá adiante, o Trade Link possui como acionistas as mesmas
pessoas que controlam o Banco Rural, sendo a atividade principal da offshore
Trade Link Bank ‘gerenciar a fortuna da família Rabello’, conforme registra o documento
nº 01.”
136 Em resposta às conclusões do trabalho efetuado pelos técnicos do Banco Central, o
Banco Rural emitiu, em 27.06.2005, documento assinado pela presidente do Banco
Rural, Kátia Rabello e mais 16 pessoas entre as quais, vice-presidente, diretores e
conselheiros, sendo consignado o seguinte...
Aqui vale ressaltar que mais uma vez o Banco Rural faltou com a verdade,
considerando estar bastante claro neste trabalho que o quadro societário do Banco
Rural ‘coincide’ com o do Trade Link Bank, estando comprovada a existência de
diversos acionistas pertencentes às duas instituições, assim como os registros de vários
Denúncia no Inquérito nº 2245 93
Kátia Rabello, perante a CPMI “dos Correios”, no qual negou, por diversas
vezes, a existência de sociedade entre o Rural e a Trade Link137.
A razão pela qual os dirigentes do Banco Rural têm
verdadeiro temor no reconhecimento de uma vinculação formal entre o banco
e a offshore acima citada decorre, justamente, do fato de que a Trade Link
Bank, nestes últimos anos, tem se apresentado como um suporte operacional
de vários doleiros para a prática de evasão de divisas e lavagem de capitais em
volumes bilionários, estando envolvida, diretamente, em todo o escândalo do
conhecido caso “Banestado”.
Na realidade, a administração da fortuna da família
Rabello, conforme consignado na documentação apresentada pelos bancos
norte-americanos, não é a atividade principal dessa off shore. Depoimento
prestado pelo doleiro Jader Kalid Antônio, arregimentado pelos dirigentes do
Banco Rural para atuar como uma espécie de “antena” (captador de clientes)
para o Banco, caracteriza os mecanismos ilícitos de atuação dessa off shore,
especializada na operacionalização de evasão de divisas e lavagem de capitais
para o público em geral138.
Durante o período em que esteve à frente da vicepresidência
do Banco Rural, José Augusto Dumont assumiu a
responsabilidade de ser a face visível dos ilícitos praticados pelos dirigentes
dessa instituição financeira, que sempre tiveram plena consciência de que a
lucratividade do banco advém de incontáveis transações financeiras realizadas
à margem da legislação.
bancos americanos comprovando que o mesmo grupo controla ambas instituições e,
ainda, informando que o Trade Link Bank tinha como atividade principal ‘gerenciar a
fortuna da família Rabello’.(Vide RA 004/2006, fls. 27/28).
137 Vide fls. 21 a 23 do Relatório de Análise 004/2006.
138 Vide, entre outros, depoimento de Jader Kalid (fls. 4127/4128, especialmente:
QUE hoje tem conhecimento que a empresa TRADE LINK é controlada pelo BANCO
RURAL; QUE ao ser procurado pela Sra. BÁRBARA estranhou aquela atitude, já que é
fato notório em Belo Horizonte que quem opera para o TRADE LINK e BANCO RURAL é o
Sr. HAROLDO BICALHO...; QUE tinha interesse em captar clientes para a área
internacional do BANCO RURAL, já que receberia uma comissão de 0,3% ao ano, do
valor captado de todos os clientes indicados pelo declarante...; QUE o trabalho que iria
realizar seria funcionar como uma espécie de ‘antena’ para o BANCO RURAL; QUE o
‘antena’ é um captador de clientes remunerado anualmente a partir de determinado
valor mínimo de captação; QUE apesar de ter fornecido a listagem para BÁRBARA, não
chegou a ser remunerado pelo BANCO RURAL, pois naquela época surgiram boatos em
face daquela instituição financeira...”).
Denúncia no Inquérito nº 2245 94
José Augusto Dumont tratava diretamente com Marcos
Valério sobre os mecanismos de lavagem operacionalizados pelo Banco Rural,
com o pleno conhecimento e anuência de todos os demais dirigentes,
notadamente aqueles responsáveis pelas áreas de Compliance, Controles,
Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Contabilidade, Jurídico e demais áreas
diretamente envolvidas com os fatos ora denunciados.
Em razão do falecimento de José Augusto Dumont,
acontecimento que gera a extinção da punibilidade, todos os demais dirigentes
dessa instituição apontaram-no como o único responsável pelos ilícitos
praticados na sua gestão. Contudo, tal situação não reflete a realidade dos
fatos.
José Augusto Dumont, no período de janeiro de 2003 a
abril de 2004, ocasião do seu falecimento, atuou no esquema ilícito narrado
nesta denúncia em unidade de desígnios com os demais dirigentes do Banco
Rural, tendo a apuração identificado, até a ocasião, a participação ativa de
José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Kátia Rabello e Vinícius Samarane.
Com efeito, os dirigentes do Banco Rural José Roberto
Salgado, Vice-Presidente Operacional; Ayanna Tenório, Vice-Presidente;
Vinícius Samarane, Diretor Estatutário; e Kátia Rabello, Presidente, são os
responsáveis pela gestão da instituição financeira, inclusive no que concerne
ao Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e pelas áreas de compliance,
contabilidade, jurídica e tecnológica139.
Assim procedendo de modo livre e consciente, na forma
do art. 29 do Código Penal, JOSÉ ROBERTO SALGADO, AYANNA TENÓRIO,
VINÍCIUS SAMARANE e KÁTIA RABELLO estão incursos nas penas do artigo
4º da Lei n.º 7.492/1986.

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