Já foram identificadas as seguintes operações de
branqueamento de capitais via Natimar: Gisele Merolli Miranda e Regina
Merolli Miranda (R$ 12.000,00 em 13/09/2004); Aparício de Jesus e Selmo
Adalberto de Carvalho (R$ 10.000,00 em 13/09/2004); Frederico Climaco
Schaefer, Mariana Climaco Schaefer e Adolfo Luiz de Souza Góis (R$
25.000,00 em 07/07/2004); Emerson Rodrigo Brati e Danielly Cintia Carlos
154 Vide, entre outros, depoimento de Enivaldo Quadrado (fls. 984/988); Áureo Marcato
(fls. 818/820); Luiz Carlos Masano (fls. 645/648) e Benoni Nascimento de Moura (fls.
655/657).
155 Nos termos apurados no inquérito, a empresa Natimar, que supostamente pertence
ao argentino Carlos Alberto Quaglia, mantém conta na Corretora Bônus Banval e
integra um esquema de lavagem de dinheiro operacionalizado pelos donos da
Corretora Banval, pelo próprio Carlos Alberto Quaglia e outros. Os fatos que não se
relacionam com o objeto da presente denúncia serão declinados para apuração nas
instâncias adequadas. Vide, entre outros, depoimentos de Enivaldo Quadrado (fls.
1426/1431), Carlos Alberto Quaglia (fls. 2094/2101), Breno Fischberg (fls.
4215/4217) e de todas as pessoas que se utilizaram, conscientemente ou não, do
esquema de lavagem para o recebimento de dinheiro (fls. 2028/2030; 2052/2053;
2055/2056; 2074/2075; 2080/2081; 2119/2121; 2122/2124, dentre outros).
156 Vide, entre outros, depoimento de Carlos Alberto Quaglia (fls. 2094/2101,
especialmente: “Que, assinou aproximadamente dez cartas de transferência de
recursos para terceiros desconhecidos; Que, também assinou cerca de cinco cartas de
transferências com destinatários ‘em branco’, preenchidos por Enivaldo Quadrado...;
Que, neste momento, é dada ciência ao declarante que foram apresentadas pela Bônus
Banval aproximadamente cinqüenta cartas de transferência de recursos assinadas pelo
declarante; Que, indagado se sabe dizer as razões de tamanha discrepância entre o
que disse em linhas atrás e os documentos apresentados pela Bônus Banval respondeu
que além das que assinou a pedido de Enivaldo Quadrado é possível que aí estejam
computadas as transferências que efetivamente realizou em nome da Natimar.”).
Denúncia no Inquérito nº 2245 103
(R$ 7.900,00 em 02/09/2004); Valter Colonello (dois depósitos de R$
10.000,00 em julho de 2004 e 13/09/2004); Laurito Defaix Machado (R$
11.000,00 em 02/09/2004); e José Rene de Lacerda e Fernando Cesar Moya
(R$ 11.400,00 em 02/09/2004)157.
Para ilustrar o apoio político do grupo de parlamentares
do Partido Progressista ao Governo Federal, na sistemática acima narrada,
destacam-se as atuações dos parlamentares Pedro Corrêa, Pedro Henry e José
Janene na aprovação da reforma da previdência (PEC 40/2003 na sessão do
dia 27/08/2003) e da reforma tributária (PEC 41/2003 na sessão do dia
24/09/2003)158.
Assim procedendo de modo livre e consciente, na forma
do art. 29 do Código Penal:
a) JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, JOSÉ GENOÍNO,
SÍLVIO PEREIRA, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO
PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS, em
concurso material, estão incursos 3 (três) vezes nas penas do artigo 333 do
Código Penal (parlamentares Federais Pedro Corrêa, Pedro Henry e José
Janene);
b) JOSÉ JANENE, PEDRO CORRÊA e PEDRO HENRY,
em concurso material, estão incursos nas penas do:
b.1) artigo 288 do Código Penal (quadrilha);
b.2) artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva); e
b.3) 15 (quinze) vezes no artigo 1º, incisos V, VI e VII,
da Lei n.º 9.613/1998 (quatro saques via João Cláudio Genú, quatro saques
via Bônus Banval e sete transferências via conta da Natimar);
157 Essas são as operações já identificadas. As demais serão investigadas nas
instâncias adequadas. Os depoimentos foram juntados na seqüência imediatamente
anterior à denúncia. Vide, também, Relatório de Análise n.º 792/2006 em anexo.
158 Registre-se que o denunciado Pedro Corrêa não participou da votação da reforma
tributária.
Denúncia no Inquérito nº 2245 104
c) JOÃO CLÁUDIO GENÚ, em concurso material, está
incurso nas penas do:
c.1) artigo 288 do Código Penal (quadrilha);
c.2) 3 (três) vezes no artigo 317 do Código Penal
(corrupção passiva: Parlamentares Federais Pedro Corrêa, Pedro Henry e José
Janene); e
c.3) 15 (quinze) vezes no artigo 1º, incisos V, VI e VII,
da Lei n.º 9.613/1998 (quatro saques próprios, quatro saques via Bônus
Banval e sete transferências via conta da Natimar);
d) ENIVALDO QUADRADO e BRENO FISCHBERG, em
concurso material, estão incursos nas penas do:
d.1) artigo 288 do Código Penal (quadrilha); e
d.2) 11 (onze) vezes no artigo 1º, incisos V, VI e VII,
da Lei n.º 9.613/1998 (quatro saques via Bônus Banval e sete transferências
via conta da Natimar); e
e) CARLOS ALBERTO QUAGLIA, em concurso material,
está incurso nas penas do:
e.1) artigo 288 do Código Penal (quadrilha); e
e.2) 7 (sete) vezes no artigo 1º, incisos V, VI e VII, da
Lei n.º 9.613/1998 (sete transferências via conta da Natimar).
VI.2 – PARTIDO LIBERAL
Os denunciados Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas e
Antônio Lamas, juntamente com Lúcio Funaro e José Carlos Batista,
montaram uma estrutura criminosa voltada para a prática dos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Denúncia no Inquérito nº 2245 105
O recebimento de vantagem indevida, motivada pela
condição de parlamentar federal do denunciado Valdemar Costa Neto, tinha
como contraprestação o apoio político do Partido Liberal – PL ao Governo
Federal.
Nessa linha, ao longo dos anos de 2003 e 2004, os
denunciados Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas e Antônio Lamas receberam
aproximadamente dez milhões e oitocentos mil reais a título de propina.
O acordo criminoso com os denunciados José Dirceu,
Delúbio Soares, José Genoíno e Sílvio Pereira foi acertado na época da
campanha eleitoral para Presidência da República em 2002, quando o PL
participou da chapa vencedora159.
Em 2003, com o início do novo Governo e a associação
entre o núcleo central da organização criminosa e o núcleo publicitáriofinanceiro,
os pagamentos começaram a ser efetuados pelo último160.
Os recebimentos, por sua vez, eram concretizados com o
emprego de operações de lavagem de dinheiro para dissimular os reais
destinatários dos valores que serviram como pagamento de propina.
De fato, consciente de que os montantes eram oriundos
de organização criminosa voltada para o cometimento de crimes contra a
administração pública e contra o sistema financeiro nacional, os denunciados
articularam mecanismo para dissimular a origem, natureza e destino dos
valores auferidos.
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