sábado, 25 de junho de 2011

INQUÉRITO 2280 NO STF/Inquérito nº 2245 - MENSALÃO - D E N Ú N C I A - MIN JOAQUIM BARBOSA


O procedimento de pagamento dos fornecedores
subcontratados durante a execução do contrato de publicidade é feito da
seguinte forma: o Banco do Brasil, contratante, repassa à agência de
publicidade o valor total do serviço, ou seja, a importância devida aos
fornecedores subcontratados pela própria agência, acrescido dos seus
honorários. A agência de publicidade efetua o pagamento a esses fornecedores.
95 Bônus ou Bonificação de volume, segundo descrito no item 4 do Relatório TC
019.032/2005-0, é uma comissão, recebida pelas agências dos fornecedores e que são
pagas efetivamente pelo órgão contratante, in casu, o Banco do Brasil, já que os preços
praticados na contratação já incluem o valor da bonificação.
96 A cláusula segunda, item 2.5.11, do contrato celebrado entre o Banco do Brasil e a
DNA Propaganda em 22/03/00 e a cláusula segunda, item 2.7.4.6, do contrato
celebrado em 23/09/2003, estabelecem, como obrigação contratual, o seguinte:
Envidar esforços para obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e
transferir, integralmente, ao BANCO os descontos especiais (além dos normais,
previstos nas tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e
outras vantagens.”
97 Trecho extraído do voto do Exmº Ministro Relator do Processo TC 019.032/2005-0:
“No voto que fundamentou o Acórdão nº 1.803/2005-Plenário, concluí que parte das
irregularidades observadas decorria de falhas no modelo-padrão de contrato fornecido
pela Secom, tais como: inclusão de múltiplos objetos; a transformação da agência em
intermediário das atividades de patrocínio, o que onera os gastos nesse setor;
imprecisão na definição do objeto, o que transforma a contratada numa grande
organizadora de contratação sem licitação, em vez de executora de serviços de
publicidade; definição dos honorários da contratada como um percentual incidente
sobre os serviços de terceiros, o que estimula a buscar os serviços mais dispendiosos, a
serem pagos pela contratante, em violação ao princípio da busca da proposta mais
vantajosa para a Administração; indefinição do valor de contrato, uma vez que estava
vinculado à verba de publicidade, distribuída sem critérios objetivos entre três agências;
indefinição dos preços dos produtos finais contratados e possibilidade contratual de
repactuação da remuneração da contratada”.
Denúncia no Inquérito nº 2245 59
A apuração do TCU, resultante, inclusive, de diligências
realizadas junto a alguns dos fornecedores subcontratados pela DNA
Propaganda, revelou que referida empresa, durante a execução dos contratos
de publicidade mantidos com o Banco do Brasil, desviou em proveito próprio,
no mínimo, R$ 4.275.608,92.
A análise técnica teve como base: notas fiscais emitidas
pela agência contra esses fornecedores para cobrança do chamado “bônus ou
bonificação de volume”; notas fiscais da agência emitidas contra o Banco do
Brasil para cobrança dos serviços prestados; notas fiscais de faturamento de
fornecedores, entre outros documentos,
Do montante acima, R$ 2.923.686,15 referem-se a
pagamentos de bonificação efetuados pelos fornecedores à DNA Propaganda
no período de 31/03/2003 a 14/06/2005, durante a gestão de Henrique
Pizzolato na Diretoria de Marketing do Banco do Brasil.
O desvio desses recursos efetivou-se porque os dirigentes
do Banco do Brasil responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do
contrato, em conluio com o grupo de Marcos Valério, permitiram que a agência
de publicidade cobrasse do fornecedor subcontratado a comissão denominada
“bônus de volume” que, no caso de ambos os contratos firmados com o Banco
do Brasil, deveria ser integralmente devolvida ou mesmo descontada da fatura
emitida pelo fornecedor contra o banco.
Os preços praticados pelos fornecedores já incluem o
valor dessa bonificação e ambos os contratos firmados entre a DNA
Propaganda Ltda. e o Banco do Brasil, em março de 2000 e setembro de 2003,
possuem cláusulas que expressamente estabelecem a obrigatoriedade de a
agência de publicidade transferir, integralmente, as bonificações e demais
vantagens obtidas na negociação para o Banco do Brasil.
O montante de R$ 4.275.608,92, não atualizado,
desviado em benefício do grupo de Marcos Valério, refere-se unicamente às
notas fiscais localizadas pela auditoria do TCU. A análise do volume de
Denúncia no Inquérito nº 2245 60
serviços subcontratados pela agência DNA Propaganda, passíveis de cobrança
do chamado “bônus de volume”, indicou que no período contratado, ou seja,
22/03/2000 a 27/09/2005, o desvio pode alcançar a cifra de R$
37.663.543,6998.
No que concerne ao Banco do Brasil, o desvio desses
recursos foi efetuado pelo Diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique
Pizzolato99, responsável direto pelo acompanhamento e execução do contrato e
pleno conhecedor das cláusulas contratuais que obrigavam a transferência da
comissão “bônus de volume” ao banco contratante100.
Do lado beneficiado, constam Marcos Valério, Ramon
Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino, responsáveis pelas empresas do
núcleo Marcos Valério.
Henrique Pizzolato desviou os valores em prol do grupo
liderado por Marcos Valério, pois tinha pleno conhecimento que citada
quadrilha aplicava os valores correspondentes à comissão BV em benefício do
núcleo central da organização delitiva, caracterizando um dos mecanismos
para alimentar o esquema criminoso ora denunciado.
Por esse motivo, de forma deliberada e consciente, deixou
de desempenhar as suas atribuições funcionais, consistente em impedir o
desvio desses vultosos valores.
Como será detalhado no item seguinte, Henrique
Pizzolato tem profunda ligação, principalmente na área de finanças, com o
Partido dos Trabalhadores, razão pela qual participou do crime de peculato
98 Vide item “33” do Relatório de Auditoria referente ao PT n.º 019.032/2005-0, em
anexo.
99 Há outros envolvidos, cujas condutas serão apuradas no foro adequado.
100 Trecho extraído do Relatório de Auditoria PT n.º 019.032/2005-0, itens 26 e
seguintes: “26. Vislumbramos, nesse sentido, a omissão e negligência dos responsáveis
pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, à medida que não acompanharam
nem adotaram medidas objetivando garantir o adequado controle dos preços praticas
no âmbito do contrato, bem como o cumprimento de cláusulas contratuais,
especialmente a cláusula segunda, itens 2.5.11 (concorrência nº 99/1131) e 2.7.4.6
(concorrência nº 01/2003), evidenciados pela não devolução ao Banco das bonificações
de volume pelas agências. 27. Como os gestores conheciam de antemão as
bonificações, até porque previram em contrato a devolução das mesmas, não podem
alegar ignorância quanto a existência de bonificações de volume.”
Denúncia no Inquérito nº 2245 61
ora narrado. Sua indicação para um cargo estratégico dentro das pretensões
da organização criminosa foi fruto dessa vinculação.
Mais do que isso, também recebeu propina do núcleo
Marcos Valério, conforme será narrado no item seguinte.
Assim procedendo de modo livre e consciente, na forma
do art. 29 do Código Penal:
a) HENRIQUE PIZZOLATO está incurso nas penas do
artigo 312 do Código Penal (desvio de R$ 2.923.686,15 em proveito alheio); e
b) MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH,
CRISTIANO PAZ e ROGÉRIO TOLENTINO estão incursos nas penas do artigo
312 do Código Penal (desvio de R$ 2.923.686,15).
III.3 – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BANCO DO BRASIL PARA A
EMPRESA DNA PROPAGANDA LTDA POR MEIO DA COMPANHIA
BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO – VISANET
O ex Ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão
Estratégica da Presidência da República, Luiz Gushiken, e o ex Diretor de
Marketing e Comunicação do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, em atuação
orquestrada, desviaram, no período de 2003 a 2004, em benefício do grupo
liderado por Marcos Valério (Cristiano Paz, Ramon Hollerbach e Rogério
Tolentino) e do Partido dos Trabalhadores (José Dirceu, José Genoíno, Sílvio
Pereira e Delúbio Soares), vultosas quantias do Fundo de Investimento
VISANET, constituído com recursos do Banco do Brasil S/A.
Henrique Pizzolato, em razão do cargo de Diretor de
Marketing do Banco do Brasil, também recebeu de Marcos Valério, Cristiano
Paz, Ramon Hollerbach e Rogério Tolentino, valendo-se de um intermediário,
na data de 15 de janeiro de 2004, a quantia de R$ 326.660,67 como
contraprestação pelos benefícios ilicitamente proporcionados, no exercício de
sua função, ao grupo empresarial de Marcos Valério.
Denúncia no Inquérito nº 2245 62
Entre as diversas situações que beneficiaram a empresa
DNA Propaganda, destacam-se as seguintes: prorrogação do contrato de
publicidade mantido com o Banco do Brasil no período de abril a setembro de
2003; a empresa DNA foi uma das vencedoras de certame realizado pelo Banco
em 2003 para a execução dos serviços de publicidade dessa instituição101; foi
selecionada, sem qualquer processo licitatório, para a execução dos serviços
de publicidade do Banco Popular; e recebeu, a título de antecipação e sem a
devida contraprestação, o montante aproximado de R$ 73 milhões por
intermédio da Companhia gestora do Fundo VISANET.
As diligências apuratórias realizadas pela CPMI “dos
Correios” e no âmbito do presente inquérito102 demonstraram o desvio de
vultosos recursos do Banco do Brasil para a empresa DNA Propaganda, cuja
fonte de financiamento foi o Fundo de Investimento Visanet103.
O relatório de auditoria interna do Banco do Brasil revela
que, embora o Fundo Visanet104 tenha sido constituído no ano de 2001 e que
algumas da irregularidades constatadas tiveram início em período anterior ao
retratado na presente ação, o modus operandi das fraudes ocorridas a partir
de 2003, ocasião em que a Diretoria de Marketing e Comunicação do Banco do
Brasil era ocupada por Henrique Pizzolato, diferencia-se por alguns
mecanismos que possibilitaram a transferência de vultosas quantias sem
qualquer controle das ações executadas pela agência DNA Propaganda.
101 As ilicitudes referentes à contratação e execução do contrato de publicidade entre a
empresa DNA Propaganda Ltda e o Banco do Brasil encontram-se narradas no item
anterior.
102 No decorrer das investigações criminais foram requisitados documentos e
informações à Presidência do Banco do Brasil sobre os fatos em apuração,
destacando-se as constatações do Relatório de Auditoria Interna que constitui o
volume 25 dos autos do inquérito.
103 Encontra-se em andamento perícia requisitada ao Instituto Nacional de
Criminalística.
104 Segundo consignado no Relatório de Auditoria, fl. 03, “O Fundo de Incentivo Visanet
foi criado em 2001 e é mantido com recursos disponibilizados pela Companhia
Brasileira de Meios de Pagamento – CBMP, com o objetivo de promover, no Brasil, a
marca Visa, o uso dos cartões com a bandeira Visa e maior faturamento para a Visanet.
Entre os anos de 2001 e 2004, foram destinados ao Banco recursos da ordem de
R$151,3 milhões, correspondendo a cerca de 32% do total alocado pela CBMP ao
Fundo, equivalentes à proporção da participação acionária do BB Banco de
Investimentos S.A. no capital da Companhia.” Esse próprio relatório informa que na
data de 23.11.2005 o Fundo Visanet foi extinto (item 5.3.1).

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