sábado, 25 de junho de 2011

INQUÉRITO 2280 NO STF/Inquérito nº 2245 - MENSALÃO - D E N Ú N C I A - MIN JOAQUIM BARBOSA


Denúncia no Inquérito nº 2245 72
- violação ao princípio da economicidade em razão da intermediação da
agência de publicidade para veiculação de anúncios, sobretudo em razão
da remuneração da contratada na rubrica “desconto de agência”;
- para aferição da compatibilidade, adequação e razoabilidade dos preços
pagos aos veículos de comunicação que divulgaram matérias publicitárias
no âmbito do Contrato 31/2001, os Analistas de Controle Externo do TCU
realizaram pesquisas junto a dois dos veículos de comunicação
contratados, verificando, em ambas as situações, que os chamados “preços
de tabela” existem apenas para justificar a remuneração da agência que já
se encontra embutida nesse valor. Em ambas as situações, se a
contratação tivesse sido realizada diretamente pelo órgão público, haveria
uma economia, respectivamente, de 71% e 50,46%117;
- pagamentos à agência de publicidade contratada em percentuais indevidos
e em duplicidade, conforme retratado no item “3.8.1” do Relatório de
Auditoria/TCU;
- remuneração indevida sob a modalidade “desconto de agência” na
realização de patrocínios no percentual de 15% quando o devido seria 5%
(item “3.8.4” do Relatório de Auditoria/TCU);
- contratação irregular de mão-de-obra (desvio de finalidade) e indícios de
fraude na comprovação das despesas; e
- pagamento de honorários à agência sem a comprovação da prestação dos
serviços.
As ilicitudes acima, que ensejaram desvio de recursos
públicos, também foram constatadas no Processo TC n.º 017.714/2005-0,
relativamente ao contrato n.º 12.371/2003, firmado entre a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e a SMP&B, onde foram destacadas as
seguintes irregularidades:
117 Item 3.7 – Relatório de Auditoria TCU, fl. 96 – “Portanto, um serviço cujo preço
declarado em novembro de 2002, já abatido o desconto ‘exclusivo’ da agência, foi de
R$60.000,00, foi orçado em setembro de 2005, pelo mesmo veículo e com especificações
idênticas, ao valor de R$41.625,79 (30% menor) sem a necessidade de qualquer
intermediação de agência de publicidade. Lembramos que o custo final desse serviço em
2002, justamente em razão da intermediação da agência, foi de R$71.250,00 (71%
maior que o obtido em nossa cotação)... Conforme já mencionado, em dezembro de
2002, o MTE veiculou anúncio no jornal O Povo ao preço de R$50.000,00, acrescidos de
R$9.375,00 referentes aos honorários da agência (faturados sob a forma de desconto).
Decorridos quase três anos, o mesmo veículo, para anúncio de mesmas especificações,
ofertou o serviço a R$44.338,11”.
Denúncia no Inquérito nº 2245 73
- recebimento de comissão pela agência sem a prestação de qualquer
serviço;
- subcontratação do objeto do contrato sem justificativa;
- apresentação de propostas fraudulentas para respaldar a subcontratação
de produtos/serviços118;
- pagamento de despesas sem comprovação; e
- subcontratação/apresentação de propostas de empresas em situação fiscal
irregular.
Em relação ao contrato acima, resultante da
Concorrência n.º 003/2003, da qual a agência SMP&B saiu vencedora
juntamente com as agências Giovanni, FCB S/A e Link/Bagg Comunicação, o
Tribunal de Contas da União, nas apurações realizadas no Processo TC n.º
019.995/2005-9, também constatou diversas irregularidades no processo
licitatório e na própria execução desses contratos119.
A agência SMP&B, administrada de fato por Marcos
Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e Rogério Tolentino, coleciona um
extenso rol de ilicitudes na execução dos contratos de publicidade com os
órgãos públicos, ensejadoras de desvio de recursos públicos, principalmente
em razão da inexistência de controles sobre a efetiva e adequada prestação do
serviço contratado e pago, bem como dos mecanismos de fraudes em
documentos contábeis e fiscais, que lhe proporciona a manipulação de
informações e de resultados120.
118 Conforme destacado no relatório que instruiu o Acórdão n.º 1.724/2005-
TCU/Plenário (Processo TC 017.714/2005-0 - "9.4 Efeito. Indícios da utilização de
propostas fraudulentas para a subcontratação de produtos, sendo as propostas
inseridas apenas para dar um aspecto de legalidade e cumprimento ao item 5.1.7 da
cláusula Quinta do contrato de patrocínio, que prevê a apresentação de três propostas
na hipótese de subcontratação, frustando os princípios da legalidade, moralidade,
competitividade, não permitindo a seleção da proposta mais vantajosa para a ECT e sim
para os particulares envolvidos, em afronta ao item 5.1.5 da cláusula Quinta do
contrato de publicidade que prevê a obtenção das melhores condições nas negociação
junto a terceiros.”
119 Dentre as inúmeras irregularidades constatadas, destaca-se: ausência de audiência
pública; elaboração inadequada de briefing; subjetividade no julgamento da proposta
técnica; contratos com objetos múltiplos; compra e pagamento antecipado de mídia.
120 Em relação à SMP&B, os Srs. Analistas do TCU, no Processo TC n.º 019.995/2005-
9 também relacionaram as irregularidades detectadas em Processos conexos,
demonstrando o modus operandi criminoso de gestão dessa empresa em relação aos
seus contratos de publicidade, transcrevendo-se, a título ilustrativo, as verificações
resultantes do Processo TC n.º 014.919/2005-4, fl. 48: “a) Recebimento de comissão
pela agência sem a prestação de qualquer serviço; b) Sobrepreço na aquisição de bens
Denúncia no Inquérito nº 2245 74
A empresa DNA Propaganda Ltda., que lidera o ranking
de fraudes contábeis e fiscais do grupo empresarial vinculado a Marcos
Valério121, manteve contrato de publicidade com as Centrais Elétricas do Norte
do Brasil S/A – Eletronorte, no período de maio de 2001 a março de 2005,
amparada em sucessivos termos aditivos, recebendo valores na ordem de R$
42.289.647,66.
Os vícios da contratação acima foram analisados pelo
TCU no Processo TC n.º 013.456/2005-6, tendo-se positivado, dentre outras,
as seguintes ilicitudes, que também ensejam o pagamento a maior ou indevido
de valores:
- recebimento de comissão pela DNA em ações de patrocínio, sem a
prestação de qualquer serviço;
- sobrepreço na aquisição de bens no âmbito do contrato;
- simulação de cotação de preços de serviços subcontratados entre empresas
do mesmo grupo econômico;
- pagamento por prestação de serviços que não integram o objeto contratado;
- pagamento de comissão pela desnecessária intermediação da agência de
publicidade na contratação de serviços;
- pagamento indevido em razão da subcontratação de serviços de criação;
- pagamento de serviços não comprovados;
- contratação de serviços sem a apresentação das três propostas;
- apresentação de propostas fraudulentas para justificar a subcontratação
de serviços;
- prestação de serviços sem a aprovação e a apresentação de demonstrativo
de custos;
- deficiente fiscalização da execução do contrato; e
ou na prestação de serviços contratados pela agência de publicidade no âmbito do
contrato; c) Subcontratação sem justificativa exigida contratualmente; d) Subcontratação
de serviços sem comprovação de sua prestação com cobrança indevida de despesas
vedadas no contrato; e) Possível inexistência das empresas que apresentaram
propostas para subcontratação de serviços; f) Inexistência de projeto básico da ação
publicitária a ser produzida; g) Subcontratação com sobrepreço sem apresentação de
propostas; h) Ausência de avaliação posterior dos resultados obtidos pela ação
promocional. Indícios da prática de ilícito fiscal pelo subcontratado.”
121 Vide Laudo Pericial n.º 3058/2005 – INC.
Denúncia no Inquérito nº 2245 75
- contratação de pessoal para a execução de atividades próprias da
Eletronorte.
Em relação ao contrato firmado com a Eletronorte,
merece realce ainda a emissão de nota fiscal falsa pela empresa DNA no valor
de R$ 12.000.000,00, demonstrando o recebimento de quantia tão expressiva
sem a correspondente contraprestação. Referida nota, inclusive, não foi
contabilizada pela DNA na contabilidade original nem na retificadora122.
O item sub examine teve por objetivo ilustrar uma das
formas como o núcleo Marcos Valério abastecia o esquema descrito ao longo
da denúncia.
As ilicitudes descritas, inclusive a nota fiscal falsa no
valor de R$ 12.000.000,00, serão tratadas nos respectivos procedimentos
cíveis e/ou investigações criminais.

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