sábado, 25 de junho de 2011

INQUÉRITO 2280 NO STF/Inquérito nº 2245 - MENSALÃO - D E N Ú N C I A - MIN JOAQUIM BARBOSA


Denúncia no Inquérito nº 2245 115
Nessa linha, em julho de 2003, Martinez solicitou a
Romeu Queiroz a indicação de uma pessoa para o recebimento de R$
50.000,00, disponibilizados pelo PT. Essa quantia foi entregue ao Coordenador
do Partido em Belo Horizonte, José Hertz, que se deslocou até Brasília e,
depois de pernoitar na residência do denunciado Romeu Queiroz, entregou-a a
Emerson Palmieri, Tesoureiro do PTB183.
Roberto Jefferson também confirmou o repasse de R$
1.000.000,00 do Partido dos Trabalhadores, por intermédio do esquema de
Marcos Valério, ao então Presidente do PTB, Deputado José Carlos Martinez,
falecido em 04.10.2003. Da quantia acima, R$ 300.000,00 foram entregues
por intermédio de Jair dos Santos, nas seguintes datas: 18/09/2003 – R$
200.000,00 (fl. 430 do Apenso 06); e 24/09/2003 – R$ 100.000,00 (fl. 609 do
Apenso 07)184.
Após o falecimento de José Carlos Martinez, as tratativas
visando o recebimento do dinheiro proveniente do Partido dos Trabalhadores
passaram a ser estabelecidas com o denunciado Roberto Jefferson, Presidente
do PTB.
Em dezembro de 2003, Roberto Jefferson manteve
contato com o Romeu Queiroz, Secretário do PTB, para que este retomasse os
mecanismos estruturados durante a gestão de José Carlos Martinez para a
obtenção de recursos financeiros. Romeu Queiroz procurou o então Ministro
Anderson Adauto, o qual manteve entendimentos com Delúbio Soares, que se
prontificou a retomar as transferências através da empresa SMP&B, o que de
fato ocorreu, nos termos abaixo narrados185.
Registre-se que o denunciado Anderson Adauto, como
será descrito no tópico seguinte, tinha pleno conhecimento do esquema de
compra de apoio político pelo PT, razão pela qual intermediou o acerto
criminoso (corrupção) com os Deputados Federais Roberto Jefferson e Romeu
Queiroz do PTB186.
183 Vide, entre outros, depoimento de José Hertz (fls. 1333/1336).
184 Vide, entre outros, depoimento de Roberto Jefferson (fls. 4219/4227).
185 Vide, entre outros, depoimentos de Romeu Ferreira de Queiroz (fls. 2125/2130) e
Emerson Palmieri (fls. 3572/3577).
186 Vide, entre outros, depoimento de Anderson Adauto (fls. 3565/3567).
Denúncia no Inquérito nº 2245 116
Assim, em janeiro de 2004, José Hertz, Coordenador do
PTB em Belo Horizonte, recebeu um telefonema de Emerson Palmieri que o
orientou a buscar um envelope a ser entregue por Simone Vasconcelos.
Primeiramente, José Hertz pegou um envelope com dinheiro na agência do
Banco do Brasil em Belo Horizonte e, depois, recebeu outro envelope contendo
dinheiro na agência do Banco Rural em Belo Horizonte.
José Hertz deslocou-se até Brasília e entregou ambos os
envelopes contendo dinheiro a Emerson Palmieri na data de 05/01/2004,
ocasião em que Emerson Palmieri ligou para Roberto Jefferson informando o
seguinte: “assunto resolvido”187.
O acerto criminoso também resultou em um saque de R$
145.000,00, datado de 18/12/2003, cujo intermediário foi Alexandre
Chaves188.
Como resultado do acordo estabelecido com o núcleo
central da quadrilha entre os meses abril e maio de 2004189, onde ficou
acertado o repasse de R$ 20.000.000,00 do PT para o PTB em cinco parcelas
de R$ 4.000.000,00, Roberto Jefferson e Emerson Palmieri, no mês de junho
de 2004, receberam na sede nacional do PTB, diretamente de Marcos Valério,
a importância de R$ 4.000.000,00, sendo a primeira parcela de R$
2.200.000,00 e, logo após, R$ 1.800.000,00, em cédulas envoltas em fitas do
Banco Rural e Banco do Brasil190.
A entrega de montante tão expressivo em espécie teve por
objetivo ocultar sua origem, natureza e destino.
187 Vide, entre outros, depoimento de José Hertz (fls. 1333/1336).
188 Vide, entre outros, depoimento de Emerson Palmieri (fls. 3572/3577) e Roberto
Jefferson (fls. 4219/4227).
189 Vide, entre outros, depoimento de Emerson Palmieri (fls. 3572/3577,
especialmente: “QUE participaram como representantes do PTB, o presidente do partido
ROBERTO JEFFERSON, o líder do PTB na Câmara dos Deputados JOSÉ MÚCIO e o
DECLARANTE, e pelo PT, o presidente JOSÉ GENOÍNO, o tesoureiro DELÚBIO SOARES,
SILVIO PEREIRA e MARCELO SERENO.”) e Roberto Jefferson (fls. 4219/4227).
190 Vide, entre outros, depoimento de Emerson Palmieri (fls. 3572/3577).
Denúncia no Inquérito nº 2245 117
Em janeiro de 2004, em mais um episódio envolvendo
Emerson Palmieri, Roberto Jefferson também providenciou, em duas parcelas,
o repasse de R$ 200.000.00 do grupo de Marcos Valério ao PTB, entregue a
Alexandre Chaves, pai de uma pessoa chamada Patrícia, funcionária da
liderança do PTB191.
Por intermédio de Paulo Leite Nunes, Romeu Queiroz
também recebeu do grupo de Marcos Valério a quantia de R$ 102.812,76, na
data de 31/08/2004, nos termos do documento de fls. 196/197 do Apenso 05.
Para ilustrar o apoio político do grupo de parlamentares
do Partido Trabalhista Brasileiro ao Governo Federal, na sistemática acima
narrada, destacam-se as atuações dos Parlamentares Roberto Jefferson,
Romeu Queiroz e José Carlos Martinez Santos na aprovação da reforma da
previdência (PEC 40/2003 na sessão do dia 27/08/2003) e da reforma
tributária (PEC 41/2003 na sessão do dia 24/09/2003).
Assim procedendo de modo livre e consciente, na forma
do art. 29 do Código Penal:
a) JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, JOSÉ GENOÍNO,
SÍLVIO PEREIRA, MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO
PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS, em
concurso material, estão incursos 3 (três) vezes nas penas do artigo 333 do
Código Penal (parlamentares federais José Carlos Martinez, Roberto Jefferson
e Romeu Queiroz);
b) ANDERSON ADAUTO, em concurso material, está
incurso 2 (duas) vezes nas penas do artigo 333 do Código Penal
(parlamentares federais Roberto Jefferson e Romeu Queiroz);
c) ROBERTO JEFFERSON, em concurso material, está
incurso nas penas do:
191 Vide, entre outros, depoimentos de Simone Vasconcelos (fls. 588/595) e Roberto
Jefferson (fls. 4.219/4227). Vide, também, fl. 52 verso do apenso 5.
Denúncia no Inquérito nº 2245 118
c.1) artigo 317 do Código Penal; e
c.2) 7 (sete) vezes no artigo 1º, incisos V, VI e VII, da
Lei n.º 9.613/1998 (dois saques de José Hertz, três de Alexandre Chaves e
dois recebimentos de Marcos Valério);
d) ROMEU QUEIROZ, em concurso material, está
incurso nas penas do:
d.1) artigo 317 do Código Penal; e
d.2) 4 (quatro) vezes no artigo 1º, incisos V, VI e VII,
da Lei n.º 9.613/1998 (três saques de José Hertz e um de Paulo Leite); e
e) EMERSON PALMIERI, em concurso material, está
incurso nas penas do:
e.1) 3 (três) vezes no artigo 317 do Código Penal
(parlamentares federais José Carlos Martinez, Roberto Jefferson e Romeu
Queiroz); e
e.2) 10 (dez) vezes no artigo 1º, incisos V, VI e VII, da
Lei n.º 9.613/1998 (três saques de José Hertz, dois saques de Jair dos
Santos, três saques de Alexandre Chaves e dois recebimentos de Marcos
Valério).

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