sábado, 25 de junho de 2011

INQUÉRITO 2280 NO STF/Inquérito nº 2245 - MENSALÃO - D E N Ú N C I A - MIN JOAQUIM BARBOSA


85 Eis o pedido: “a) os boletins mensais da ift Consultoria em Comunicação e
Estratégia com o resumo das ações propostas, a explicação dos trabalhos
desenvolvidos por ela e a avaliação da opinião da mídia em relação à Câmara dos
Deputados, conforme a proposta da empresa supra que prestou o serviço de consultoria
de comunicação junto à Presidência dessa Casa e à Secom, constante dos processos nº
101.389/04 e nº 114.902/04; bem como a materialização da atividade de leitura e
análise estratégica de pesquisa de opinião, encomendadas especificamente pela
Câmara dos Deputados ou não, e de elaboração de propostas de agendas legislativas
que serviram para dar maior visibilidade ao trabalho dos parlamentares no ano de
2004, também consoante à proposta da empresa em tela.”
86 Vide Relatório de Análise nº 791/2006.
87 Vide, entre outros, depoimento de João Paulo Cunha (fls. 1876/1879).
88O Sr. Luis Costa Pinto, diretamente e por meio da empresa IFT, recebeu
aproximadamente cem mil reais do núcleo Marcos Valério. A segunda etapa da
investigação aprofundará a motivação dos pagamentos.
Denúncia no Inquérito nº 2245 54
O desvio perpetrado por João Paulo Cunha, no período
compreendido entre fevereiro de 2004 até dezembro de 2004 , alcançou o
montante de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais), valor pago
ao Sr. Luis Costa Pinto89.
Observe-se que foi o próprio João Paulo Cunha quem
autorizou a subcontratação da empresa IFT, cuja proposta trouxe o nome de
Luis Costa Pinto90.
Por fim, relevante destacar que o contrato n.º
2003/204.0 decorreu de uma concorrência do tipo melhor técnica, na qual
imperou o subjetivismo, dando margem a direcionamento.
A sua execução foi palco de diversas fraudes, situação
típica dos contratos de publicidade envolvendo o núcleo Marcos Valério.
Entre elas, podem ser citadas: promoção pessoal de João
Paulo Cunha, apresentação de proposta falsa para garantir cobertura em
procedimento de subcontratação, utilização do contrato como guarda-chuva
para realização de objetos estranhos ao avençado, gasto de valor pela Câmara
dos Deputados maior do que a proposta apresentada pela SMP&B.
Todavia, uma ilegalidade, pelo seu caráter absurdo e
delituoso, merece destaque como meio de demonstrar a promiscuidade entre
Marcos Valério e João Paulo Cunha.
89 Os documentos comprovando os pagamentos instruem a cota.
90 Vide documentos assinados pelo denunciado João Paulo Cunha em 30 de janeiro de
2004 e 30 de junho de 2004, constando em ambas: “Isto posto, e tendo em vista ter
sido esta a melhor das três propostas apresentadas, AUTORIZO a contratação da
empresa IFT Consultoria em Comunicação & Estratégias para a prestação de serviço de
consultoria em comunicação, pelo período de 6 (seis) meses, no valor total de R$
126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), devendo o pagamento ser feito pela
empresa SMP&B Comunicação Ltda., nos termos do contrato nº 2003/204.0.” Os
documentos sinalizam que esse mesmo estratagema (peculato) tenha ocorrido com o
contrato de publicidade anterior da Câmara dos Deputados. Entretanto, o fato será
devidamente investigado na segunda etapa do inquérito que tramita perante o
Supremo Tribunal Federal.
Denúncia no Inquérito nº 2245 55
A empresa SMP&B, com o aval de João Paulo Cunha,
subcontratou 99,9 % do objeto licitado. De uma soma total de R$
10.745.902,17, somente R$ 17.091,00 foram pagos por serviços prestados
diretamente pela SMP&B, representando 0,01%91.
A SMP&B, do núcleo Marcos Valério, participou do
contrato apenas para intermediar subcontratações, recebendo honorários de
5% por isso. Referida situação caracteriza grave lesão ao erário, além do crime
de peculato.
Com efeito, João Paulo Cunha desviou R$ 536.440,5592
do contrato n.º 2003/204.0 em proveito do núcleo Marcos Valério da
organização criminosa. Explica-se.
O núcleo Marcos Valério, por meio da empresa SMP&B,
assinou o contrato n.º 2003/204.0 para não prestar qualquer serviço. Nessa
linha, subcontratou 99,9% do objeto contratual.
Por conta disso, recebeu gratuitamente R$ 536.440,55,
valor dos honorários fixados na avença.
Foi remunerado para nada fazer.
João Paulo Cunha viabilizou o repasse indevido desse
montante em razão da subcontratação total do objeto, pois autorizava
expressamente todas as subcontratações.
O desvio favoreceu o núcleo Marcos Valério, tendo em
vista que o recurso ingressou em seu patrimônio93. A razão para essa
liberalidade com o dinheiro público é o serviço prestado para o núcleo central
91Além desse valor, R$ 7.044.549,06 por intermédio de agência de propaganda,
situação que não enseja qualquer remuneração para a empresa SMP&B, como
determina o contrato. A documentação comprobatória do desvio encontra-se juntada
na Representação n. 1.16.000.002034/2005-36, em anexo.
92Trata-se de 5% do valor total recebido pela SMP&B, abatido o montante de R$
17.091,00 que foi pago por serviços prestados diretamente pela empresa.
93O locupletamento provavelmente foi maior, levando-se em consideração a forma de
atuar nos contratos públicos do núcleo Marcos Valério, como será visto ao longo do
presente tópico.
Denúncia no Inquérito nº 2245 56
da organização criminosa. Além disso, repita-se, passou a existir um íntimo
vínculo entre Marcos Valério e João Paulo Cunha, com inúmeras trocas de
favores.
Importante destacar que com a saída de João Paulo
Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados a partir de 15 de fevereiro de
2005, os valores da execução contratual com a empresa SMP&B despencaram
vertiginosamente, perfazendo apenas R$ 65.841,36 (sessenta e cinco mil,
oitocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) no ano de 2005, ou
0,6% do total. Especificamente após a saída do denunciado, teor do
documento subscrito pelo Diretor-Geral da Câmara dos Deputados revela94:
“Como decorrência dessa política de contenção de
despesas, no caso concreto, a execução do contrato com a
agência SMP&B, a partir de 15 de fevereiro de 2005 (data
da posse da nova Mesa Diretora), perfez, até agora, a
soma de apenas R$ 52.925,00 (cinqüenta e dois mil,
novecentos e vinte e cinco reais).”
As ilicitudes que não estão sendo imputadas
criminalmente no presente momento serão objeto de apuração no foro
adequado.
Assim procedendo de modo livre e consciente, na forma
do art. 29 do Código Penal:
a) JOÃO PAULO CUNHA, em concurso material, está
incurso nas penas do:
a.1) artigo 317 do Código Penal Pátrio (recebimento de
cinqüenta mil reais);
a.2) artigo 1º, incisos V, VI e VII, da Lei n.º
9.613/1998 (utilização da Sra. Márcia Regina para receber cinqüenta mil
reais); e
94fl. 75 da Representação n.º 1.16.000.002034/2005-36 em anexo.
Denúncia no Inquérito nº 2245 57
a.3) 02 (duas) vezes no artigo 312 do Código Penal
(desvio de R$252.000,00 em proveito próprio e R$ 536.440,55 em proveito
alheio); e
b) MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH,
CRISTIANO PAZ e ROGÉRIO TOLENTINO, em concurso material, estão
incursos nas penas do:
b.1) artigo 333 do Código Penal Pátrio (pagamento de
cinqüenta mil reais); e
b.2) artigo 312 do Código Penal (desvio de R$
536.440,55).
III.2 - CONTRATOS N.º 99/1131 E 01/2003 - DNA PROPAGANDA LTDA E
BANCO DO BRASIL (PROCESSO TC 019.032/2005-0)
As análises do Tribunal de Contas da União também
abrangeram as contratações, na área de publicidade, do Banco do Brasil, vez
que esta instituição financeira manteve contratos de publicidade com a
empresa DNA Propaganda Ltda., sendo que as principais ilicitudes encontramse
abordadas no Processo TC-019.032/2005-0.
As irregularidades concernentes às demais agências
contratadas encontram-se positivadas em autos diversos e serão objeto de
apuração no foro adequado.
A agência DNA, juntamente com duas outras agências, a
D+ Brasil Comunicação Total S/A e a Ogilvy Brasil Comunicação Ltda., foram
vencedoras da concorrência realizada pelo Banco do Brasil em 2003
(Concorrência n.º 01/2003).
Em relação à empresa DNA Propaganda Ltda., os
Analistas do TCU apuraram que desde a sua primeira contratação, ocorrida
em 22/03/2000, a empresa, por seus dirigentes, vem se beneficiando, com a
Denúncia no Inquérito nº 2245 58
total conivência dos responsáveis pela contratação, o Gerente Executivo de
Propaganda e Diretor de Marketing do Banco do Brasil, de valores
concernentes a descontos e bonificações95 que, contratualmente, pertencem ao
próprio banco96 e que são indevidamente desviados em benefício da agência de
publicidade.
O contrato de publicidade do Banco do Brasil, firmado
com a DNA Propaganda e com as demais agências, reveste-se de
características que tornam a contratação totalmente desvantajosa para a
administração pública, possibilitando o desvio de recursos públicos em
benefício de terceiros, bem como o pagamento indevido de serviços que não
foram prestados pela agência de publicidade contratada, entre diversas outras
ilicitudes97.

Nenhum comentário:

Lula tirou o Brasil do Mapa da Fome! Entenda a farsa!

 https://youtu.be/2rTg-wlr8Zc via @YouTube